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quarta-feira, 14 de julho de 2010

Regimento da Camara Municipal de Campo Formoso

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
RESOLUÇÃO Nº 03, de 31 de Maio de 1999

Estabelece o Regime interno da Câmara Municipal
O Presidente da Câmara Municipal de Campo Formoso faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele promulgou a presente Resolução, que dispõe sobre o
REGIME INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

TÍTULO I
Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1°. A Câmara Municipal de Campo Formoso, é o poder Legislativo do
Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.
Art.2°. A Câmara Municipal tem função institucional, legislativo, fiscalizadora,
administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e
reguladas neste Regime Interno.
§ 1° A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores,
do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação
de suplentes e da comunicação á Justiça Eleitoral da existência de vagas a
serem preenchidas.
§ 2° A função legislativa é exercida dentro do processo Legislativo por
meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis
delegadas, resolução e decretos legislativos sobre matérias da competência do
Município.
§ 3° A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre
fatos sujeitos á fiscalização da Câmara pelo controle externo da execução
orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento,
com o auxilio do Tribunal do Estado.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
§ 4° A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do
Tribunal de Contas sobre as contas do Município e de julgamento do Prefeito e
dos Vereadores por infrações político-administrativas.
§ 5° A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria
da Câmara, restrita á sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus
serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6° A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na
solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e
na convocação da comunidade para participar da solução de problemas
municipais.
§ 7° A função e assessoramento é exercida por meio de indicações ao
Prefeito, sugerindo medidas de interesse publico.
§ 8° As demais funções são exercidas no limite da competência
municipal quando afetas ao Poder Legislativo.
Art. 3° A sede da Câmara Municipal é na Praça da Bandeira, 55 Centro, onde
serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizações em outro
local, salvo as sessões da Câmara Itinerante, observado o art. 124 e seu
parágrafo único, deste Regimento.
§ 1° NO recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos
às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto
para reuniões cívicas, culturais e partidárias.
§ 2° As sessões solene poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.
Art.4°. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos
mandatos eletivos, a cada a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.
Art.5°. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 30
de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de
fevereiro são considerados de recesso legislativo.
§ 2° As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos,
feriados ou ponto facultativo
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.

CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias e da Posse
Seção I
Da Sessão de Instalação e da Posse
Art.6°. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial ás 10:00 horas
do dia 1° de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será
presidida pelo Vereador mais votados entre os presentes, ou, declinando este
da prerrogativa, pelo mais votado, dentre os que aceitarem, o qual designará
um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 7°. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na
sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados
na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e
demais presentes, se estes assim o quiserem.
§ 1° No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte
compromisso: “ PROMETO CUMPRIR A CONSTITUÍÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUÍÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIME INTERNO DA CASA E
DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO,
TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM
ESTAR DO POVO”. Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada
Vereador, que de pé, com o braço estendido para frente, declarará em voz alta:
“ASSIM EU PROMETO”.
§ 2° Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente
declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO
EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 3° Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da
Mesa Diretora na qual só poderá votar a ser votado o Vereador que estiver sido
regularmente empossado.
§ 4° Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o
Presidente o proclamará e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
§ 5° Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará
início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados,
seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e testando o compromisso
previsto na Lei Orgânica do Município, obedecida a programação previamente
elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado
em livro próprio pelo primeiro Secretário.
§6º Terminada a posse de Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará
a todos os eleitos e empossados e entrega de declaração e bens escrita, sendo
o presente ato transcrito na ata.
§7º Ato continuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a
todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito
empossados, encerrando-se em seguida a solenidade,
§8º Não havendo quorum para se preceder a eleição, o Presidente
suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre as dez horas,
até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.
Art.8º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art.6º deste
Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15(quinze) dias, a contar do
inicio do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato,
salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único- O Vereador que se encontrar em situação
incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia
comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
Seção II
Da inauguração de sessão Legislativa Anual
Art.9º. No dia quinze de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-à às 09:00
horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão
Legislativa Anual.
§ 1º na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará
mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na
Câmara.
§2º Na segunda parte o Presidente, facultará a palavra, por cinco
minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento,
encerrando-se em seguida a sessão.
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ESTADO DA BAHIA.

TÍTULO II
Dos órgãos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I
Da mesa da Câmara

Seção I
Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa

Art.10. A Mesa da Câmara compõem-se do cargo de Presidente, Vice-
Presidente, Primeiro Secretario e Segundo Secretário, com mandato de 02
(dois) anos, eleitos por votação secreta.
Art.11. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição imediata subseqüente, no caso de renovação da
Mesa.
Art.12. A eleição dos membros da Mesa somente será valida, se presentes a
maioria absoluta dos Vereadores.
Art.13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser
apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 15
(quinze) dias úteis antes da eleição.
§1° Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os
nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente,
Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
§2° O Vereador só poderá participar de uma chapa, e mesmo no caso
de desistência, não poderá inscrever-se em outra.
§3° Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita,
que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até quarenta e
oito horas antes da sessão da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o
cargo de Presidente.
§4° Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão,não houver
nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição da chapa
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ESTADO DA BAHIA.
antes do inicio da mesma, independente do disposto no §3° deste artigo, e até
mesmo com Vereador desistente de outras chapas.
§5° Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação,
cédulas de papel, datilografadas ou impressas, contendo os nomes que
comporão as respectivas chapas, seguidos dos cargos pela ordem, as quais
serão depositadas em urna própria.
Art.14. A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á na ultima sessão
ordinária da segunda Sessão Legislativa considerando-se automaticamente
empossados os eleitos a partir de 1° de janeiro do ano subseqüente.
Art.15. Nas eleições para a comparação da Mesa inicial de cada legislatura,
poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da
Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.
Art.16. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer
cargo da Mesa salvo se sua substituição for a caráter definitivo.
Art.17°. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-seá,
imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais
votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.
Art.18. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura
serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que
se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus
mandatos.
Art.19. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em
qualquer dos cargos que a compõem.
Art.20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I-Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o
poder;
II- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a
falecer.
III- licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
IV- houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do
Plenário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
Art.21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre
escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a
simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1° Secretário,
exceto no caso previsto no parágrafo único do art.23 deste Regimento, quando
o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não de renúncia.
Art.22. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer
quando comprovadamente desidioso,ineficiente ou quando tenha se
prevalecido do cargo para fins ilícito, dependendo de deliberação do Plenário
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de
qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.
Art.23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições
suplementares na 1ª sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a
vaga, observando o disposto nos arts.11 a 17.
Parágrafo Único- No caso de não haver candidato para concorrer à
eleição prevista no “caput” deste artigo, após três tentativas de eleição
suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o
Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.

Sessão II
Da Competência da Mesa

Art.24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara.
Art.25. Competente à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado, ou por
seu Presidente:
I- dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e
a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II- apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
III- apresentar as proporções concessivas de licença e afastamento do
Prefeito;
IV- elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no
orçamento do Município;
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ESTADO DA BAHIA.
V- representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do
Estado e do Município;
VI- baixar ato para alterar a dotação, orçamentária com recursos
destinados às despesas da Câmara;
VII- organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
VIII- proceder a devolução à Tesouraria de Prefeitura do saldo de caixa
existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX- enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do
exercício precedente, para sua incorporação ás contas do Município;
X- proceder a redação das revoluções e decretos legislativos;
XI- deliberar sob convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
XII- receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância
das disposições regimentais;
XIII- deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da
Entidade;
XIV- determinar, o inicio da legislatura, o arquivamento das proposições
não apreciada ao legislativo anterior.
Art.26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas sua faltas e impedimentos
eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1° e 2° Secretário,
respectivamente.
Art.27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou
extraordinária, verifica-se ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá o
Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos
demais Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais
Vereadores para as funções de Secretários, sendo este último procedimento,
aplicados também nos casos se ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.
Art.28. A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para a apreciação
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação de entidade que por sua
especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou
ingerência do Legislativo.

Seção III
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
Da competência Especifica dos Membros da Mesa

Art.29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a,
e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este
Regimento Interno.
Art.30. Competente ao Presidente da Câmara:
I- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos
casos previstos em Lei;
II- representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações
em mandado de segurança contra ato da Mesa e do Plenário;
III- representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades federais e
estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV- credenciar agente de imprensa, rádios trabalhos legislativos; ou
televisão para acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V- fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara
Municipal às pessoas que, por qualquer titulo, mereçam a deferência;
VI- conceder audiências ao publico, a seu critério, em dias e horas
prefixados;
VII- requisitar a força, quando necessária à preservação d
regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII- empossar os Vereadores retardatário e suplentes e declarar
empossados o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara
no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos
mesmos perante o Plenário;
IX- declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e
suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do
Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X- convocar suplente de Vereador se for o caso;
XI- declarar destituído o membro da Mesa ou da Comissão
Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII- assinar, justamente com o 1° Secretário, as resoluções e
decretos legislativos;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
XIII- dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em
conformidade com as normas legais deste Regimento, e em especial
exercendo as seguintes atribuições;
a) Convocar sessões extraordinárias de Câmara, e comunicar os
Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive
durante o recesso;
b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) Anunciar o inicio e o termino do Expediente e da Ordem do Dia;
d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas,
pareceres, requerimento e outras peças escritas sobre as quais
deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de
cada sessão;
e) Cronometrar a duração de cada Expediente e da Ordem do Dia;
f) Manter a ordem no recinto da Câmara concedendo as palavras
aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apertes e
advertindo todos que incidirem em excessos;
g) Resolver as questões de ordem;
h) Interpretar o regime Interno, para aplicação aos casos omissos;
i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da
votação;
j) Proceder a verificação do quorum, de oficio ou a de requerimento
de Vereador;
k) Encaminhar os processos e expedientes às Comissões
Permanentes para perecer, controlando-lhes o prazo;
XIV- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o
Executivo notadamente:
a) Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-o
protocolar;
b) Encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei
aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa
desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
c) Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e
convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para
explicações, na forma regular;
d) Requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa
para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como,
as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições
constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
Art.36. Compete ao 1º Secretário:
I- organizar o Expediente e a Ordem do Dia
II- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as
ausências;
III- ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de
conhecimento da Casa;
IV-fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V- elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-as, juntamente com o Presidente;
VI- certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento para
subsídios;
VII- registrar em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do
Regime Interno, para a solução de casos futuros;
VIII- manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio
mais freqüente, devidamente atualizados;
IX- manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessão secretas;
X- cronometrar o tempo da sessão e do uso da palavra pelos Vereadores;
Parágrafo Único- Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro
Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliálo
no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões
em Plenário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.

Seção IV
Das atribuições do Plenário

Art.37- O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se
do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e numero
legal para deliberar.
§ 1° Local é o recinto de sua sede
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão;
§ 3º Número é o quorum determinado na Constituição Federal
§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente
convocado, enquanto dure a convocação;
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente de Câmara, quando se
acha em substituição ao Prefeito.
Art.38. São atribuídos ao Plenário:
I-elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis
municipais;
II- votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o
pleno plurianual;
III- legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para
fixação dos preços dos serviços municipais;
IV- autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais,
bem como, aprovar os créditos extraordinários;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
V- outorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos,
bem como, a forma e os meios de pagamento;
VI- autorizar a concessão de auxilio e subvenções de crédito, bem
como a forma e os meios de pagamento;
VII- autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de
utilidade pública;
VIII- dispor sobre aquisição, administrativa, utilização e alienação
dos bens do domínio do município;
IX- autorizar a remissão de dividas e conceder isenções e anistias
fiscais, bem como, dispor sobre moratórias e benefícios;
X- criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos
vencimentos;
XI- dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XII- dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
XIII- dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços
municipais;
XIV- estabelecer normas de política administrativa, nas matérias
de competência do município;
XV- estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI- fixar o subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios
estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – É de competência privativa do Plenário, entre
outras:
I-eleger os membros de sua Mesa e destituí-los
II-elaborar e votar seu Regimento Interno;
III-organizar os seus serviços administrativos;
IV- conceder licença ao Prefeito ao Prefeito e aos Vereadores;
V- outorizar o Prefeito a ausentar-se do muni9cipio por mais de 15
dias;
VI- criar comissões permanentes e temporárias;
VII- apreciar vetos;
VIII- cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
previstos em lei;
IX- tomar e julgar as contas do Município;
X- conceder títulos de decisão honorário ou qualquer outra
honraria ou homenagem;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
XI- requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à
administração;
XII- convocar os Secretários para prestar informação sobre
matéria se sua competência.

CAPÍTULO II
Das Comissões

Seção I
Disposições Gerais

Art.39. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou
temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com finalidade de
examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a
mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial
ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da
administração, com as seguintes denominações:
I- Comissões Permanentes;
II- Comissões Especiais;
III-Comissões Processantes;
IV- Comissões de Representação;
V- Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art.40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os
dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos,
sendo tudo transcrito em livro próprio.
§1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos e blocos
parlamentares que participem da Câmara.
§2º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério,
qualquer membro da Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de
Inquérito e de Comissão Processante.
§3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu
critério,qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de
Representação, observando o § 1º desde artigo, não se aplicando aos
membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou
Permanente.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
Art.41. Durante o recesso,no término de cada sessão legislativa,
haverá uma Comissão Representativa da Câmara, nomeada pelo
Presidente da Câmara na última sessão ordinária do ano, observada,
tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária, constituída por
número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara,
com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:
I-reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo
Presidente;
II-zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III-zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e
garantias individuais;
IV-autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de
quinze dias;
V- convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência
ou de interesse publico relevante.
Parágrafo Único- A Comissão Representativa apresentará à
Mesa Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados,
quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

Seção II
Das Comissões Permanentes

Art.42.Às Comissões Permanentes incumbe:
I-estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame ,
manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
II-discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência
do Plenário,nos termos do art.43 deste Regime interno.
Parágrafo Único- As comissões Permanentes são as seguintes:
I-Legislação, Justiça e Redação Final;
II- Finanças e Orçamento;
III- Obras, serviços Públicos, Agroindústria, Comércio e
Turismo;
IV- Educação,Saúde e Assistência Social.
Art.43. Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições,
cabe, se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do
Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar
projetos de lei, exceto quanto a:
I-projeto de lei complementar;
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ESTADO DA BAHIA.
II- projetos de iniciativa de Comissões;
III- projetos de código, estatutos e consolidações;
IV- projetos de iniciativas popular;
V- projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
VI- projetos em regime urgência;
VII- alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
VIII- alterações do Regimento interno;
IX- autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza
financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
X- projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do
Município;
XI- proposta de emenda à Lei Orgânica.
§1º Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam
competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a
decisão da Comissões será, em seguida, comunicada ao Presidente da
Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas
dependências da Câmara Municipal, e não havendo interposição de
recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se
aprovado, em caso contrario, arquivado pela Câmara.
§2º Havendo interposição de recurso para discussão e votação da
matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de
03 (três) dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no
parágrafo anterior, assinado por 1/3 dos membros da Câmara e dirigido
ao Presidente da Casa.
§3º Aplica-se à tramitação das Comissões Permanentes, as
disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades
e ritos exigidos para as submetidas à apreciação do Plenário.

Seção III
Da formação e Modificaçao das Comissoes Permanentes

Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na
sessão seguinte à de eleição da Mesa, para toda a legislatura, mediante
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
votação em escrutínio público, através de cédulas previamente
elaboradas,impressas ou datilografadas,contendo os nomes dos
vereadores indicados pelos seus partidos,legenda partidária e as
respectivas Comissões.
§1º Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda
com a qual foram eleitos não podendo ser votados os Vereadores
licenciados e os suplentes;
§2º O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 02
(duas) Comissões Permanentes;
§3º Nas Comissões Permanentes cada membro terá um suplente,
indicado pelo representante do seu Partido na Câmara, na mesma data
da constituição das Comissões.
Art. 45. O membro da Comissao Permanente poderá, por motivo
justificado, solicitar dispensa da mesma.
Paragrafo Único- Para efeito do disposto neste artigo, quando da
substituição do membro, observando-se-à a condição prevista no §1º do
art.40 deste Regimento.
Art.46. Os membros das Comissoes Permanentes serão destituídos
caso não compareçam, em cada sessão legislativa, às três reuniões
consecutivas ordinárias ou as cinco intercaladas da respectiva
Comissao, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Paragrafo Único- A destituição der-se-á por simples petição de
qualquer Vereador, dirigida ao Presidsente de Câmara que após
comprovar a autenticidade de denuncia, declarará vago cargo.
Art.47. As vagas nas Comissoes Permanentes por renúncia, destituição
ou por extinção ou por perda de mandato de Vereador, serão supridas
por livre designação do líder da bancada a que pertencia o titular, e, isso
não sendo possível, far-se-á nova eleição, Pesistindo a vaga, esta será
suprida por simples designação do Presidente da Câmara.

Seção IV
Do Funcionamento das Comissoes Permanentes

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
Art.48. As Comissoes Permanentes só poderão reunir-se em regime de
urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se
a sessão for suspensa de oficio, pelo Presidente da Câmara.
Art.49. As Comissoes Permanentes poderão reunir -se
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois
de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo
respectivo Presidente, no curso de reunião Ordinaria da Comissao.
Paragrafo Único- As convocações extraordinárias das Comissoes, fora
da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
Art.50. Das reuniões de Comissões Permanentes, levar-se-ão atas, em
livro próprio, pelo Secretário incumbido de assessorá-la, as quais serão
assinadas pelos seus respectivos Presidentes.
Art.51. Compete ao Presidente das Comissoes Permanentes:
I-convocar reuniões extraordinárias da Comissao;
II-presidir as reuniões da Comissao e zelar pela ordem dos
trabalhos;
III-receber as matérias destinadas à Comissao;
IV- fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissao deverá
desincumbir-se de seus misteres;
V- representar a Comissao nas relações com a Mesa e o Plenario;
VI- conceder vista de matéria, por três dias, ao membro da
Comissao que o solicitar, salvo nos casos de tramitaçao em regime de
urgência;
VII- avocar o expediente, para emissão do parecer em 48
(quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo
regimental.
Art.52. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissao
Permanente da Comissao Permanente, este designar-lhe-à tramitação
imediata.
Art. 53. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissao Permanente
pronunciar-se, a conta da data do recebimento da matéria pelo seu
Presidente.
§1º. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se
tratando de proposta orçamentária e de processo de prestação das
contas do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
§2º. O prazo a que se fere este artigo será reduzido pela metade,
quando de tratar da matéria colocada em regime em regime de urgência
e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.
Art.54. Qualquer Vereador ou Comissao poderá requerer por escrito ao
Plenário, a audiência da Comissao a que a proposição não tenha sido
previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o
requerimento;
Parágrafo Único- Caso o Plenário acolha o requerimento, a
proposição será enviada à Comissao que se manifestará nos mesmos
prazos previstos no art.53 deste Regimento.
Art.55. Escoado o prazo sem que tenha sido proferido o parecer, a
matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o
Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art.56. Somente serão dispensados os pareceres das Comissoes, por
deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou
por solicitação do Presidente da Câmara através de despacho nos
autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência,
na forma prevista no art.53 deste Regimento.

Seção V
Das Competência Especifica de Cada Comissao Permanente

Art.57. Compete à Comissao de Legislação, Justiça e Redação
Final, manifesta-se em todas as proposições que transmitem na Casa,
quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e
lógico, salvo expressa disposição em contrario deste Regimento.
§1º Quando a Comissao de Legislação, Justiça e Redação Final
emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será
esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do
Presidente da Câmara, se o parecer contrario for pela unanimidade dos
membros de da a Comissao.
§2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissao
poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§3º A Comissao de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se-à sempre em primeiro lugar.
§4º A Comissao de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se-à sobre o mérito da proposição, assim entendida a colação do
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos
seguintes casos:
I-organizaçao administrativa Prefeitura e da Câmara;
II-criaçao de entidade de administração
III- aquisiçao e alienação de bens e imóveis
IV- concessão de licença ao Prefeito;
V- alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros
públicos;
VI- criação de Comissao Parlamentar de inquérito;
VII- veto;
VIII- emenda ou reforma da Lei Organica do Município;
IX- concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X- todas as demais matérias não consignadas às outras Comissoes.
Art.58. Compete Comissao de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente,
sob todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao
mérito,quando for o caso de:
I-diretrizes orçamentárias;
II-proposta orçamentária;
III-materia tributária;
IV- abertura de credito, empréstimos públicos;
V- proposição que, direta ou indiretamente alterem a despesas ou
receita do Município;
VI- proposição que acarretam em responsabilidades ao erário municipal
ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII- fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII- fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito,
dos Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art.59. Compete a Comissao de Obras, Serviços Públicos,
Agroindústria,Comercio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito,
sobre as seguintes matérias:
I-codigo de obras, e códigos de postura;
II-plano diretor e de desenvolvimento integrado;
III-aquisiçao, alienação e consessao de bens imóveis do Município.
IV- quaisquer obras, empreendimento e execução de serviços públicos
locais;
V- atividade produtiva em geral, publicas ou privadas, envolvendo os
setor primários, secundário e terciário da economia do município;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
Art. 60. Compete à comissão de Educaçao,Saúde e Assistencia Social,
apreciar e manifestar-se obrigatoriamente quando ao mérito em todos os
projetos e matérias que versem sobre:
I-assuntos educacionais, artísticos, e desportivos;
II-concenssao de bolsas de estudo;
III-patrimonio histórico;
IV- saúde publica e saneamento básico;
V- assistência social e previdência em geral.
VI- reorganização adiministrativa da prefeitura nas áreas de educação,
saúde e assistência social;
VII- implantação de centros comunitários sob auspicio oficial;
VIII- declaração de utilidade pública municipal e entidades que possuam
fins filantrópicos.
Art.61. O estudo de qualquer matéria, pelas comissões permanentes, poderá
ser feito em reunião conjunta de duas ou mais comissões, por iniciativa de
qualquer uma delas, aceita pelas demais , sob direção do presidente mais
idoso.
Parágrafo Único- Nas reuniões conjuntas observar-se-à as seguintes
normas:
I-em cada Comissao deverá estar presentes sente a maioria de seus
membros;
II-o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-à
separadamente;
III-cada Comissao poderá ter o seu relator, se não preferir relator único;
IV-o parecer das Comissoes poderá ser em conjunto, desde que se
consigne a manifestação de cada uma delas;
Art.62. É vedado a qualquer Comissao manifestar-se sobre a
constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o
parecer da Comissao de Legialaçao, Justiça e Redaçao Final.
Art. 63. Somente a Comissao de Legislaçao, Justiça e Redaçao Final
manifestar-se-à sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra
comiisao, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observndo a disposto no
único do art. 61 deste Regimento.
Seção VI
Das Comissoes Especiais, Processando e de
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
Representaçao
Art. 64. As Comissoes Especiais destinadas a proceder o estudo de assuntos
de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução,
aprovada em Plenario por maioria absoluta, proposta pela Mesa ou mediante
requerimento do Presidente da Câmara ou de, pelo menos três Vereadores,
com a sua finalidade especifica e o prazo para apresentação do relatório de
seus trabalhos.
§1º O Presidente de Câmara diante das indicações dos nomes dos
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidários ou blocos formados,
fará constar na resolução de criação os nomes dos membros das Comissoes
Especiais, observando sempre que possível a composição partidária
proporcional.
§2º A Comissao Especial extinguir-se-à findo o prazo de sua duração,
indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus
trabalhos.
§3º A Comissao Especial relatará suas conclusões ao Plenario, através
do seu Presidente sob a forma de Relatorio fundamentado e aprovado pela
maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de
lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de,
pelo menos, dois de seus membros.
§4º No caso do Relatorio não ser aprovado pela maioria de seus
membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com
as demais pacas documentais existentes, para o seu arquivamento.
§5º Na votação do Relatorio, os membros da Comissao poderão
apresenta seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
Art. 65. A Câmara constituirá Comissao Processante no caso de processo de
cassação pela prática de in fração político-administrativa do Prefeito ou de
Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei
federal aplicável e na lei Organica do Municipio.
Art. 66. As Comissoes da Representação serão constituídas para representar a
Câmara em atos externos de caracter cívico ou cultural, dentro ou fora do
território do Municipio e atender as disposição previstas no art. 41 deste
Regimento.

Seção VII
Das Comissoes Parlamentar de Inquérito

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
Art.67. A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço
de seus membros, criará Comissoes Parlamentar de Inquerito que funcionará
na sede da Câmara, através resolução aprovada em Plenário por maioria
absoluta, para apuração de fato determinado que se incluam na competência
minicipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogáveis
até por igual período,a juízo do Plenário, a qual terá poderes d investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste
Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida publica e a ordem constitucional, legal, econômica e
social do Municipio, que estiver devidamente caracterizado no requerimento e
naresoluçao de criação da Comissao.
§ 2º O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos
Vereadores, feitas pelos seus representantes partidárias ou blocos formados,
fará constar na resolução de criação os nomes dos membros da criação da
Comissao Parlamentar de inquérito, observando sempre que possível, a
composição partidária proporcional.
§ 3º Não participará como membro de Comissao Parlamentar de
Inquerito o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no
fato a ser apurado.
§4º Todos os atos e diligências da Comissao serão transcritos e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas
pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando
se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
§5º A Comissao Parlamentar de Inquerito, através da maioria de seus
membros, no interesse da investigação poderá:
I-proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais
e entidade descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II-requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a
prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 6º No exercício de sua atribuição, poderá ainda, a Comissao Palementar de
Inquerito, através de seu Presidente:
I-determinar as diligências que achar necessárias;
II-requerer a convocação de secretários municipais;
III- tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso;
IV- proceder a verificação contábeis em livro, papéis e documentos dos
órgãos da Administração direta e indireta.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
§ 7º As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso
testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento,
sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz criminal da
localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de
Processo Penal.
§ 8º Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
Comissao se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo
se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por
menos ou igual período e o requerimento for aprovado por maioria absoluta
pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara.
§ 9º Não se criará Comissao Parlamentar de Inquerito enquanto estiver
funcionando, pelo menos duas, salvo mediante projeto de Resoluçao
aprovados por dois terços dos membros da Câmara.
§ 10º Qualquer Vereador poderá comparecer às reuniões da Comissao
Parlamentar de Inquerito, mediante consentimentos de seu Presidente, desde
que:
I-não tenha participação nos debates;
II- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III-não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no recinto;
IV-atenda às determinações do Presidente.
§11º A Comissao concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá
conter:
I-a exposição e análise das provas colhidas;
II-a exposição e análise das provas colhidas;
III-a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV- a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V- a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação
legal;
VI- a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção
das providências reclamadas.
§ 12 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito que
aprovado pela maioria dos membros da Comissao, e não sendo, considera-se
relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designão
pelo Presidente da Comissao, o qual deverá ser assinado primeiramente por
quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
§ 13 Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão
apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado.
§ 14 O relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara
Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em
Plenario, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual
independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe
encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
§ 15º A secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da
Comissao Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independente
de requerimento.

TITULO III
Dos Vereadores

CAPITULO I
Disposições Preliminares

Seção I
Do Exercício da Vereança

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
Art. 68. Os vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo
municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por
voto secreto e direto.
Art. 69. É assegurado ao vereador, uma vez empossado:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do
Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o
que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da
Mesa;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimentos;
V – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem
o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Seção II
Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro

Art. 70. É vedado ao Vereador.
I – desde a expedição do diploma:
a) Firmar e manter contrato com o Município, com suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a clausulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração
Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em
concurso publico e observando o disposto do art. 38 da constituição
federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
II – Desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Publica Direta
ou Indireta do Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o
cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se
licencie o mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) Ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito publico do
Município, ou nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em
qualquer das entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I deste
artigo.
Art. 71. Perderá o mandato o Vereador
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou
de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, á
terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Nos casos dos incisos I ou II a perda do mandato será declarada
pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada
ampla defesa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela
Mesa da Câmara, de oficio o mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada
ampla defesa.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, alem
dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o estabelecimento em lei federal, na
Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
§ 4º Sempre que o vereador cometer, dentro do recinto da Câmara
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e
tomará as devidas providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspensão da Sessão, para entendimento na sala da
presidência;
V – proposta de cassação de mandato de acordo com legislação
vigente.
§ 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar;
Quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem
crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 6º É incompatível com o decoro parlamentar.
I – o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
II – a percepção de vantagens indevidas;
III – a pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou
de encargos dele decorrentes.

Seção III
Das penalidades Por Falta de Decoro

Art. 72 As infrações definidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo anterior,
acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
I – censura;
II – perda temporária do exercício do mandato, até o maximo de trinta
dias;
III – perda do mandato.
Art 73. A censura será verbal ou escrita:
§ 1º a censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou
de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I – inobservar ao deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste
Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Casa;
III – perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das
Comissões.
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I – na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões
atentatórias do decoro parlamentar;
II – praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os
respectivos Presidentes.
Art. 74. Considerar-se incurso na sanção de perda temporário do exercício do
mandato , por falto de decoro parlamentar, o Vereador que:
I – reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento;
III – revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou
Comissão haja resolvido devam ficar secretas;
IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de
que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V – faltar sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias
consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
§1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada no Plenário,
em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ampla defesa ao
infrator.
§2º Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da
penalidade, resguardado o principio da ampla defesa.

Sessão IV
Da Suspensão do Exercício da Vereança

Art.75. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo
Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando:
I- ocorrer falecimento renúncia por escrito lida em Plenário, cassação
dos direitos políticos ou condenação com pena assessoria especifica.
II- deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara
Municipal, dentro do prazo estabelecido no art.8° deste Regimento;
III- deixar de comparecer em cada sessão Legislativa anual, à terça
parte das sessões Ordinárias da Câmara Municipal,salvo por motivo de doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade, ou, ainda deixar de
comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas por escrito pelo
Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o
recebimento da convocação, em ambos os casos, assegurada ampla defesa;
IV- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecido
por lei, ou neste Regimento;
Art.76. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato
ou fato pelo Presidente, que fará constatar da ata da primeira sessão,
comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente.
Parágrafo Único- Se o Presidente da Câmara omitir-se nas
providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o
Presidente do Partido político, poderá requer a declaração da extinção do
mandato, por via judicial, de acordo com a lei Federal
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
Art.77. A renuncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma
reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da leitura em Plenário, pelo
detentor do mandato ou pelo 1° Secretario.

Seção V
Do Processo Destituitório

Art.78. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em
face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre
o processamento da matéria.
§1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação,
a mesma será atuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal,
se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer
defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03
(três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos tenham
instruídos.
§2º Se houver defesa, anexada à mesma com os documentos que a
acompanhem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para
confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 05 (cinco) dias;
§3º Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a
acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-à sessão
extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as
testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 03 (três) para cada
lado;
§4º Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa.
§5º Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara
para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo
qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§6º Finda a inquirição, o Presidente de Câmara concederá 30 (trinta)
minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
§7º Se o Plenário decidir por 2\3 de votos dos Vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissao
de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará
destituído o membro da Mesa.
CAPÍTULO II
Das Licenças, das Vagas
Art.79. O Vereador poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido a
Presidência, nos seguintes casos:
I- por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios
integrais;
II- para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica;
III- para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de
interesse do Município.
§ 1º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá
determinar o pagamento de auxilio especial, no valor que estabelecer e na
forma que especificar.
§ 2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido
no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 3º Dar-se-á a convocação de suplentes de Vereador nos casos de
vaga ou licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município.
§4º Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da
Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito
pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao TER, a quem
compete realizar eleição para preenche-la se faltarem mais de mais de 18
(dezoito) meses para o término do mandato.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
§6º Enquanto a vaga a quem se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPÍTULO III
Dos Líderes

Art.80. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que
serão seus porta-vozes com prerrogativas constantes deste Regimento.
Art.81. A indicação dos lideres será feita em documentos subscritos pelos
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares
ou pelos Partidos Políticos, à Mesa, nas 24 horas que à instalação do primeiro
período legislativo anual.
§1º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando
conhecimento à Mesa da Câmara.
§2º Enquanto não houver a indicação dos líderes, serão tidos como tais
os Vereadores mais votados da respectiva bancada;
§3º Não havendo unanimidade entre os Vereadores componentes da
bancada, será considerado líder aquele cuja indicação tiver maior número de
assinatura da respectiva bancada;
§4º Quando as bancadas entenderem de substituir seus lideres, deverão
fazê-lo na forma prevista no “caput” deste artigo, tendo validade após leitura no
Expediente de sessão ordinária da Câmara;
§5º Não serão reconhecidos como líderes para gozo das prerrogativas
regimentais os representantes de grupos, ala, ou facções, com exceção do
líder do Prefeito.
Art.82. Os líderes terão 1\3 a mais do prazo para uso da palavra nos casos
previstas no art.156, itens I a IV deste Regimento.
Parágrafo Único- Para fazer comunicação em nome de seu partido, o
líder poderá usar da palavra por 05 (cinco) minutos, em qualquer fase das
sessões, desde que autorizado pela Presidência.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.

CAPÍTULO
Das Subsídios dos Vereadores

Art. 85. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei iniciativa da Câmara
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica do Município.
§1º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores
presentes, a não realização de sessão por falta de quorum e a ausencia de
matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de
forma integral.
§ 2º. A mesma lei que ficará os subsídios dos Vereadores fixará também o
valor da parcela indenizatória, a ser pago aos Vereadores, por sessão
extraordinária, observado o limite estabelecido na Constituicao Federal e Lei
Ordinária do Município.
§3º. Em nenhuma hipótese será remunerado mais de uma sessão
extraordinária por mês, qualquer que seja a sua natureza.
Art.86. Os subsídios e a parcela indenizatória fixados na forma do artigo
anterior, poderão ser revistos anualmente, por lei especifica, sempre na mesma
data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos do Município.
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§1º. Na revisão anual mencionada no “coput” deste artigo, além de outros
previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão
observados os seguintes limites:
I- o subsídio do Vereador não poderá ser maior que setenta e cinco por
cento daqueles estabelecidos, em espécie, aos Deputados Estaduais;
II- o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos
nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município.
§2º. Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como
receita do Município, somatório de todas as receitas, exceto:
I- a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de
fundos ou reservas para custeio de programas de previdência social, mantidos
pelo Município, destinados a seus servidores;
II- operação de créditos;
III- receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV- transparência oriundas da União ou do Estado através de convênio
ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das
atividades daquelas esferas de Governo.

TÍTULO IV
Das Proposições e da sua Tramitação

CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposição e de sua Forma

Art.87. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer
que seja o seu objeto.
Art.88. São modalidades de proposição:
I-proposta de emenda à Lei Orgânica
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II- projeto de lei complementar
III- projetos de lei;
IV- projetos de decreto legislativo;
V- projetos de decreto legislativo;
VI- projetos substitutivos;
VII- emendas e subemendas;
VIII- vetos;
IX- pareceres das Comissões Permanentes;
X- relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
XI- indicações;
XII- requerimentos;
XIII- representações;
Art. 89. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
§1º. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu
primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à
primeira.
§2º. Ao signatário da proposição só é licito dela retirar sua assinatura
antes da sua apresentação em Plenário.
Art.90. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e
vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se
referem.
Art.91. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo,
de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com
justificativa, por escrito.
Parágrafo Único- Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha
ao seu objetivo.
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CAPÍTULO
Das proposições em espécie

Art.92. Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações
privativas da Câmara, todas em Plenário, que independem do Executivo, terão
forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o veto e
o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal
não seja competente para deliberar.
§1º. Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de
exclusiva competência de Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham
efeito externo, tais como:
I- concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentarse
do Município por mais de quinze dias;
II- aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Município,
proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III- representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou
mudança do nome da sede do Município;
IV- mudança do local de funcionamento da Câmara;
V- cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação
pertinente.
§2º. Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter
político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a
Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I-perda de mandato de Vereador;
II- concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão
temporário de caráter cultural ou de interesse do Município;
III- criação de Comissão Especial, ou Parlamentar de Inquérito;
IV- conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso;
V- qualquer matéria de natureza regimental;
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VI- todo e qualquer assunto de sua organização economia interna, de
caráter geral ou normativo.
Art.93. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da
Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito ao eleitorado, ressalvado os
casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme
determinação constitucional, legal ou deste Regimento.
Parágrafo Único- O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis,
sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por
cento) do total de eleitores do Município.
Art.94. Substitutivo é projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativa
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único- Não é o projetos de lei, de resolução ou de decreto
legislativo apresentado por um Vereador ou Comissões para substitutivo outro
já apresentado sobre o mesmo assunto.
Art.95. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e
modificativas;
§ 2º. Emenda supressivas é a proposição que manda erradicar qualquer
parte da outra;
§ 3º. Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea
de outra;
§ 4º. Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentado à outra;
§ 5º. Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de
outra;
§ 6º. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Art. 96. Veto é a oposição formal e justificada do prefeito a projeto de lei
aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público.
Art.97. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente
sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser
simplificado ou circunstanciado.
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Parágrafo Único- O parecer poderá ser acompanhado de projeto
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a
manifestação de Comissão.
Art.98. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que
encerra as sua conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único- Quando as conclusões da Comissão Especial
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se
acompanhar de projetos de lei, decreto legislativo, ou resolução, salvo se tratar
de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 99. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas
de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.
Art.100. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou
Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto
do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador,
dispensada a ausência das Comissões Permanentes.
§1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimento que solicitem:
I- a palavra ou desistência dela;
II- permissão para falar sentado;
III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV- observância de disposição regimental;
V- retirada, pelo autor de proposição ainda não inscrita na Ordem do
Dia;
VI- requisição de documento, processo, livro ou publicação existente da
Câmara sobre proposição em discussão.
VII- justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII- verificação de quorum;
IX- licença de Vereador para ausentar-se da sessão.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
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I- prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II- dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia;
III- destaque de matéria para votação;
IV- votação a descoberto;
V- encerramento de discussão;
VI- inclusão de proposição em regimento de urgência especial ou
simples;
VII- votos de louvor, congratulações, pensar ou repudio;
VIII- impugnação ou retificação da ata;
IX- manifestação do Plenário sobre aspecto relacionados com a
matéria em debate;
X- dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres
favoráveis;
XI- declaração em Plenário de interpretações do Regimento.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre:
I- audiência de Comissão Permanente;
II- juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III- transcrição integral de proposição ou documento em ata;
IV- preferência para discussão de matéria ou redução de interstício
regimental para discussão;
V- anexação de proposições com objeto idêntico;
VI- informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermediário;
V- constituição de Comissões Especiais e de Inquérito;
VI- retirada de proposição já escrita na Ordem do Dia;
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Art.101. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador
ao Presidente da Câmara visando a destituição de membro da Mesa nos casos
previstos neste Regimento;
Parágrafo Único- Para efeitos regimentais, equipara-se-à
representação, a denuncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de
práticas de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO
Da Apresentação das proposições
Art.102. Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão
ordinária, exceto nos casos previstos no art.88, VIII, IX e X, deverá ser
apresentado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Secretaria da
Câmara, que as protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente.
Art.103. Os projetos substitutivos das Comissões Especiais, serão
apresentadas nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da
Câmara.
Art.104. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 horas
antes do inicio da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva
proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se
tratar de projeto em regime de urgência especial, ou ainda, quando estejam
assistidas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º. As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual às
diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 10 dias, a partir da
inserção da matéria no expediente, à Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º. As emendas aos projetos de codificação e de estatutos serão
apresentadas no prazo de 15 dias à comissão de Legislação, Justiça e
Recadação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo
daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art.105. As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente de
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de
testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os
acusados.
Art.106. O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
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I- em matéria que não seja de competência do Município;
II- que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou
privativo do Executivo;
III- que visa sobre assuntos a outro Poder atribuições próprio do
Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV- que,sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por
Vereador;
V- que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausenta;
VI- que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativo,
salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha
sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
VII- que seja formalmente inadequada, por não serem observados os
requisitos dos artigos 87 à 91 deste Regimento;
VIII- quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e
não observar a restrição constitucional ao poder de emenda ou não tiver
relação a matéria da proposição principal;
IX- quando a indicação versar matéria que em conforme com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
X- quando a Representação não se encontrar devidamente
documentada ou argüir fotos irrelevantes ou impertinentes;
XI- quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto
de origem;
Parágrafo Único- Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá
recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 05 (cinco) dias, o qual
será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o
devido parecer.
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CAPÍTULO IV
Retira de Proposições
Art.107. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I- quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores,
mediante requerimento da maioria dos subscritos;
II- quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da
maioria de seus membros;
III- quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor,
solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusado;
IV- quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por
metade mais um dos seus subscritores;
§1º. O requerimento de retirada na forma deste artigo não poderá ser
apresentado quando já iniciada a votação da matéria.
§ 2º. Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o
requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrario, pelo Plenário.
§3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art.108. No inicio de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de
todas de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em
tramitação na casa, sem parecer ou com parecer contrario das Comissões
competentes, salvo:
I- as de iniciativas das Comissões Especiais;
II- as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
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III- as de iniciativa do Executivo sujeitas a deliberação em prazo certo,
exceto as que abram crédito suplementar.
Parágrafo Único – O vereador autor de proposição arquivada na forma
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.
Art. 109. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 100, serão
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra
expressa disposição regimental, sendo incorrigível a decisão.
CAPÍTULO V
Da Tramitação das Proposições
Art. 110. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao
Presidente da Câmara, que determinará imediatamente a sua tramitação,
observando o disposto neste Capítulo.
§1º Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria,
com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por
ocasião dos debates, será fotocopiada e distribuídas a todos os
Vereadores, no início da sessão.
Art. 111. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto
legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º
secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às
Comissões competentes, para os pareceres técnicos.
§1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão,
ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§2º Nenhum proposição, salvo as indicações e requerimentos poderão
ser apreciadas pelo Plenário sem Parecer das Comissões competentes.
Art.112. As emendas e subemendas,serão obrigatoriamente apreciadas
pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária.
Art.113. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada
proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria
será incontinente encaminhada a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a
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qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no art.61 deste
Regimento.
§1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de 30 dias a
contar de seu recebimento, em uma só discussão e votaçao, com parecer
ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
§2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
§3º A manutenção do veto não restaura meteria suprimida ou modificada
pela Câmara.
§4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer
modificação no texto aprovado.
Art.114. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente
incluídos na Ordem do Dia em que serão apreciadas as proposições a que
se referem.
Art.115. As indicações, após lidas no Expedientes, serão encaminhadas,
independente de deliberação do Plenário, a quem de direito, através da
Secretaria da Câmara.
Parágrafo Único- No caso de entender o Presidente que a indicação não
deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará
o pronunciamento do Plenário sobre a mesma.
Art.116. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do art.100, serão
apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em
tramitação independente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do
Dia.
Parágrafo Único- qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de
discutir os requerimentos a que se refere o §3º do art.100, com exceção
daqueles dos incisos I, II, III, IV, V.
Art. 117. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados
requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo
deliberado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
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ESTADO DA BAHIA.
CAPÍTULO VI
Do Regimento de Urgência
Art.118. As proposições poderão transmitir em regime de urgência especial
ou de urgência simples.
§1º O regime de urgência especial implica que a matéria seja deliberada
em votação final dentro do máximo duas sessões, devendo os prazos para
pareceres e apresentações de emendas serem reduzidos para metade do
prazo previsto neste Regimento, e a não concessão de vistas.
§2º Caso as Comissões não emitem parecer na matéria tratada em
regime de urgência especial, o Presidente da Câmara no dia previsto para
votação final da matéria, suspenderá a Sessão na Ordem do Dia e
determinará que as comissões em conjunto emitam o parecer e se prossiga
a deliberação na mesma sessão.
§3º O regime de urgência simples implica a impossibilidade de
adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de
audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto, assegurando à
proposição inclusa, em seguida prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 119. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do
Plenário, mediante provação da Mesa ou de Comissão, de autores da
proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou
ainda, por proposta de maioria dos membros da edilidade, devendo ser
transcrito na ata da sessão.
§1º. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a
proposição, por seus objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá
a oportunidade ou a eficácia.
§2º Concederá a urgência especial, na mesma sessão o Presidente
encaminhará o projeto às Comissoes competentes, que poderão em
conjunto emitir o parecer sobre o projeto.
Art.120. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário
através de requerimento verbal de qualquer Vereador, quando se trata de
matéria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta
deliberação do Plenário.
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ESTADO DA BAHIA.
Parágrafo Único- Serão incluídos no regime de urgência simples
independente de manifestação do Plenário, as seguintes matéria:
I- a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo
de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II- os projetos de lei do executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a
partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III- o veto quando escoados 2\3 do prazo para apreciação.
Art.121. As proposições em regime de urgência especial ou simples a aqueles
com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido
dispensados prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo IV
deste Regimento.
Art.122. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o
andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais,
o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua
retramitação.
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art.123. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.
§1º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-seá
publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial
ou não;
§2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte
do recinto reservado ao0 público, desde que:
I- apresente-se convenientemente trajado;
II- não porte arma;
III- conserve-se em silencio durante os trabalhos;
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ESTADO DA BAHIA.
IV- atenda às determinações do Presidente.
§3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza
de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar
necessário.
Art.124. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado
ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município
e as sessões da Câmara Itinerante.
Parágrafo Único- Comprovada a impossibilidade de acesso àquele
recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas
sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
Art.125. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação de 2/3
dos seus membros, para tratar de assuntos se sua economia interna, quando
seja o sigilo necessário a preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único- Deliberada a realização de sessão secreta ainda que
para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará
a retirada do recinto e de suas dependência, dos representantes de imprensa,
rádio e televisão e cidadãos em geral.
Art.126. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na
parte do recinto que lhes é destinada.
§1º A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador,
poderão situa-se nessa parte para assistir a sessão, as autoridades publicas
federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam
sendo homenageadas.
§2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão, poderão
usar de palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo
ou à critério do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
Das Atas das Sessões
Art.128. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo,
sucintamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
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ESTADO DA BAHIA.
§1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão
indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as
proposições e documentos com a menção do objeto a que se referem, salvo
requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§2º A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão na
sessão subseqüente.
§3º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não
descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento
verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário:
§4º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver
Comissão ou equivoco.
§5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua
retificação ou impugná-la.
§6º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação a ata, o Plenário
deliberará imediatamente a respeito.
§7º Aceita a impugnação, levar-se-á nova ata, e aprovada a retificação,
será ela incluída na ata da sessão em que ocorre a sua votação.
§8º Votada e aprovada ata, será assinada pelo Presidente e primeiro
Secretário.
§9º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador
ausente à sessão a que a mesma se refira.
§10º A ata de sessão secreta será lavrada pelo primeiro Secretario, lida
e aprovada na mesma sessão, sendo ainda lacrada e arquivada, com rotulo
datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão
igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de
1/3 dos Vereadores.
Art.129.a ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação na própria sessão, com qualquer número antes de seu
encerramento.
CAPÍTULO III
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
Das Sessões Ordinárias
Art. 130. As sessões ordinárias serão semanais devendo ocorrer na Quartafeira
de cada semana, com duração de até 03 (três) horas iniciando-se às
20:00 horas.
§1º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo
Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador,
pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a
conclusão de votação de matéria já discutida.
§2º O tempo de prorrogação será previamente estipulado no
requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes
do encerramento da Ordem do Dia.
§3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá
prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05
(cinco) minutos antes do termino daquela.
§4º Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será
votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais.
Art.131. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes: Pequeno
Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia e Considerações Finais.
§1º No inicio dos trabalhos feita à chamada dos Vereadores pelo
Primeiro Secretario, o Presidente, havendo numero legal, declarará aberta a
sessão.
§2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual
aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar
ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando
em seguida prejudicada a realização da sessão.
Art.132. O Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos e se destinará à
leitura da ata da sessão anterior, das correspondências dirigidas ao Poder
Legislativo e indicações devidamente apresentadas, obedecida a ordem de
leitura dos expedientes:
I- expedientes oriundos do Prefeito;
II- expedientes oriundos de diversos;
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ESTADO DA BAHIA.
III- expedientes apresentados por Vereador;
IV- indicações.
§1º O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao
Grande Expediente e assim sucessivamente até o de Considerações Finais.
§2º O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura
da ata, solicitando a palavra “pela ordem”, para comunicar falecimento,
renuncias ou solicitar retificação da ata, não podendo ser interrompido ou
aparteado.
Art.133. O Grande Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à
leitura das demais proposições regularmente protocoladas, discussão e
votação de requerimento e indicações sujeitas a deliberação do Plenário,
sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para uso da
palavra, para tratar exclusivamente de matérias constantes da Ordem do Dia
da sessão.
§ 1º A leitura das demais matérias no Grande Expediente pelo 1º
Secretario obedecerá a seguinte ordem:
I-projeto de lei complementar;
II- projeto de lei ordinária;
III- veto;
IV- projeto de decreto legislativo;
V- projeto de resolução;
VI- demais proposições.
§2º O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora
que lhe for dada palavra, poderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em
último lugar.
Art.134. A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e destinar-se a
apreciação das matérias constantes na pauta da sessão.
§1º Na sessão em que não houver pauta para a ordem do dia, o tempo
previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
§2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o numero de
vereadores presentes e só será iniciada a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
§3º Não se verificando quorum regimental, o Presidente aguardará por
15 minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
§4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência
às sessões, ressalvada a que se verificar a titulo de obstrução parlamentar
legitima, aprovada pelo líder e comunicada à Mesa.
§5º O Presidente determinará ao 1º Secretário na leitura de proposição:
I- constante de pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões
Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros
II- sujeita a deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na
forma prevista neste Regimento;
§6º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I- matérias em regime de urgência especial;
II- matérias em regime de urgência especial;
III- vetos;
IV- matérias em discussão única;
V- matérias em segunda discussão;
VI- matérias em primeira discussão;
VII- recursos;
VIII- demais proposições.
§7º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a
ordem cronológica de sua apresentação.
§8º O 1º Secretário procederá a leitura das matérias da pauta, a qual
poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com
aprovação do Plenário.
§9º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que
tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e
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quatro) horas do inicio da sessão, facultado o conhecimento a todos os
Vereadores.
§10º Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que
possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a
palavra para considerações finais aos que a tenham solicitado durante a
sessão ao 1º Secretário, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.
Art.135. As Considerações Finais terão a duração de 45 minutos e destinar-seão
a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem
do Dia, sobre assuntos de seu interesse do Município, por 5 (cinco) minutos,
facultado 1/3 a mais do tempo aos lideres.
§1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido
Poe Vereador durante o pronunciamento.
§2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais,
ou se ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente
declarará encerrada a Sessão.
§3º O Presidente da Câmara concederá a palavra, aos vereadores
inscritos em livro próprio, conforme ordem cronológica que lhe for encaminhada
pelos lideres partidários ou de blocos, intercalando-se os discursos entre as
bancadas, falando em primeiro lugar as menores e por último a maior bancada,
na observância da proporcionalidade da representação partidária ou blocos
parlamentares.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art.136. As sessões extraordinária realizar-se-ão em qualquer dia da semana e
a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§1° A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo
disposto no art. 130 e seus parágrafos, no que couber.
§ 2° Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre
matéria para a qual foi convocada.
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Art. 137. A convocação extraordinária a Câmara Municipal far-se-á;
I- pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período
de recesso legislativo;
II- pelo Presidente da Câmara para compromisso e a posse do Prefeito e
Vice-Prefeito;
III- pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos
membros da casa, em caso de urgência ou interesse publico relevante;
IV- pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no
art.41 deste Regimento Interno.
Art. 138. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante
comunicação escrita aos Vereadores com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que
poderá ser reproduzida pela imprensa local.
Parágrafo Único- Sempre que possível,a convocação far-se-á em
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos
Vereadores ausentes à mesma.
Art. 139. A sessão extraordinária compor-se-ão às sessões extraordinárias,
no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
Parágrafo Único- Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que
couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÌTULO V
Das Sessões Solenes
Art.140. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim
específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo
prefixação de sua duração.
§1° As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e
acessível, a critério da Mesa.
§2° Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a
ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades,
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homenageados e representantes de classes ou de clubes de serviço, sempre a
critério do Presidente da Câmara.
Art.141. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por
escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que
indicará a finalidade de reunião.
Parágrafo Único Nas sessões solenes não haverá Expediente nem
Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§1° Não estão sujeitos à discussão:
I- as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 115;
II- os requerimento mencionados no art. 100, §§ 1° e 2°;
§2° O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I- de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que tenha sido
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, executando-se,
nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela
maioria absoluta dos membros do Legislativo:
II- da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III- de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV- de requerimento repetitivo.
§3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser
efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a
discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento
verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas.
Art.143. Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I- as que tenham sido colocadas em regimento de urgência especial;
II- as que se encontrem em regime de urgência simples;
III- os projetos de oriundos do executivo com solicitação de prazo;
IV- o veto;
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V- os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer
natureza;
VI- os requerimentos sujeitos a discussão;
VII- as emendas.
Art.144. Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no
artigo anterior.
§1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma
sessão que tenha ocorrido a primeira discussão;
§2° É considerada aprovada toda proposição submetida a duas
discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo
que na primeira tenha sido rejeitada.
Art. 145. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das
emendas, se houver.
§1° O Presidente, poderá anunciar o debate por titulo, capitulo, seções
ou grupo de artigos.
§2° Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis
serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 146. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas
emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos
debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e
subemendas.
Parágrafo Único- Na hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se- á a
discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de
exame das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário
dispensar o parecer.
Art.147. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de
preparação.
Parágrafo Único- O disposto neste artigo não se aplica a projeto
substitutivo do mesmo autor da proposição originaria, o qual terá a preferência.
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Art.148. A adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a
mesma.
§1° O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§2° Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado,
de preferência, o que marcar menor prazo.
§3° Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de
urgência especial ou simples;
§4° O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que,
se houver mais de um dos requerentes e pelo prazo Maximo de 02 (dois) dias
para cada deles.
Art.149. Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I- pela ausência de oradores;
II- por discurso de prazos regimentais;
III- por deliberação do Presidente da Câmara, a requerimento de
Vereador, quando já houverem falado sobre o assunto, pelo menos 04 (quatro)
Vereadores, dentre os quais, o autor, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
Das Disciplinas dos Debates
Art.150. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I- falará de pé, exceto o Presidente, e, impossibilitado de fazê-lo,
requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II- dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara voltada para a Mesa, salvo
quando responder a aparte;
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III- não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente ou do orador, quando for o caso;
IV- referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de
excelência.
Art. 151. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a
que título se pronunciará e não poderá:
I- usar de palavra com finalidade diferente do motivo alegado:
II- desviar-se da matéria em debate:
III- falar sobre matéria vencida:
IV- usar de linguagem imprópria:
V- ultrapassar o prazo que lhe competir:
VI- deixar de atender as advertências do Presidente.
Parágrafo Único- para fins deste artigo, considera-se matéria vencida,
aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por
encerrada a sua discussão e aquela proveniente da assuntos
devidamente resolvidos.
Art.152. O Vereador somente usará da palavra:
I- no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de
ata, para comunicar falecimento, renuncia ou quando se achar regularmente
inscrito:
II- para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o
seu voto:
III- para apartear na forma regimental:
IV- para explicação pessoal:
V- para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa:
VI- para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza:
VII- quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre:
Art.153. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
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I- para leitura de requerimento de urgência:
II- para comunicação importante à Câmara:
III- para recepção de visitantes:
IV- para votação de requerimento de prorrogação da Sessão:
V- para atender pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão de
regimental.
Art.154. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o
Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I- ao ator da proposição em debate:
II- ao relator do parecer em apreciação:
III- ao autor da emenda:
IV- alternadamente, a que seja a favor ou contra a matéria em debate:
Art.155. Para o aparte, ou interrupção do orador do outro, para indagação ou
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderar
exceder a 03 (três) minutos.
II- não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador;
III- não é permitido apartear o Presidente nem orador que fala “pela
ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para
declaração de voto;
IV- o aparte permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto houver a
resposta do aparteado.
Art.156. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I- 03 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou
impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear:
II- 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação,
justificar voto ou emenda, discutir parecer, falar no Grande Expediente, nas
Considerações Finais e proferir explicação pessoal:
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III- 10 (dez) minutos para discutir projetos de lei, de decreto legislativo
ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto:
IV- 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a
prestação de contas, a destituição de membros da Mesa e processo de
cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo
prazo será o indicado na lei federal.
Parágrafo Único- Não será permitido a cessão de tempo de um para o
outro orador.
CAPÍTULO III
Das Deliberações e Votações
Seção I
Do Quorum das Deliberações
Art. 157. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrario, serão
sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 158. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara, alem de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das
seguintes meterias:
I- Regimento Interno da Câmara Municipal;
II- código tributário do Município;
III- código de obras;
IV- código de posturas;
V- lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipal;
VI- lei instituidora da guarda municipal;
VII- perda de mandato de vereador;
VIII- rejeição de veto;
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IX- criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos,
fixação, aumento e alteração de vencimento dos servidores públicos
municipais;
X- fixação ou atualização dos subsídios dos Vereadores,. Do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
XI- obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito pelo
Município;
XII- Recebimento de Denuncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores.
XIII- concessão de títulos honorários e horárias.
Parágrafo Único- Entende-se por maioria absoluta o primeiro número
inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara.
Art. 159. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a
aprovação e alteração das seguintes matérias:
I- emenda à Lei Orgânica:
II- concessão de serviços públicos;
III- concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
IV- alienação de bens imóveis do Município;
V- aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargos;
VI- denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VII- concessão de anistia, isenção e remissão tributaria ou
previdenciários e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;
VIII- transferência da sede do Município;
IX- rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do
Município;
X- alteração territorial do Município, bem como alteração de seu nome;
XI- criação, organização e supressão de distritos;
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XII- plano diretor de desenvolvimento integrado e normas relativas a
zoneamento, ocupação e uso do solo urbano:
Art.160. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legitima prevista no
art.134, § 4°, o Vereador não poderá recusar-se de votar.
Art.161. O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal
na matéria, caso em que sua presença será computada pára efeito de quorum.
§1° No curso da votação é facultado ao Vereador impugnará perante o
Plenário ao constatar que dela esteja participando Vereador impedido de votar.
§2° Na hipótese do parágrafo anterior, acolhida a impugnação, repetirse-
á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art.162. Quando, no curso de votação, se esgotar o tempo regimental da
sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da
matéria em causa.
Art. 163. A deliberação realiza-se através da votação.
Parágrafo Único- Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação
a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Seção II
Das Votações
Art. 164. Ressalvadas as exceções prevista neste Regimento, o voto será
sempre publico nas deliberações da Câmara.
Parágrafo Único- Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá
ser objeto de deliberação durante a Sessão Secreta.
Art.165. O voto será secreto:
I- na eleição da Mesa;
II- nas deliberações sobre veto;
III- nas deliberações sobre as contas do Município;
IV- nas deliberações sobre perda de mandato de Vereador e Prefeito;
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Art.166. Os processos de votação são dois: simbólicos e nominal.
§1° O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a
favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores
para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.
§2° O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada
Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não,
salvo quando se tratar de voto secreto, o qual será de cédulas.
Art.167. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, a qual requerimento
aprovado pelo Plenário, ou por decisão do Presidente da Câmara.
§1° Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá
requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente
indeferi-la.
§2° Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§3° O Presidente em caso de dúvida, poderá de oficio, repetir a votação
simbólica para a recontagem dos votos.
Art.168. A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quorum de
maioria absoluta e dois terços.
Art.169. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta
de números legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados
prejudicados.
Parágrafo Único- Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário
no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o
voto que já tenha proferido
Art.170. Antes de iniciar- se a votação será assegurado a cada uma das
bancadas partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma
vez, a titulo de encaminhamento de votação, para propor aos seus copartidários,
a orientação quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único- Não haverá encaminhamento de votação quando se
tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Município, de
processo cassatório ou de requerimento.
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Art.171. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em
destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Parágrafo Único- Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer
caso em que aquela providencia se revele impraticável.
Art.172. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as
emendas substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único- Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo
artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a
votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento
votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art.173. Sempre que o Parecer de Comissão for pela rejeição do projeto,
deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na
consideração do projeto.
Art. 174. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste
em indicar as razoes pelas quais adota determinada posição em relação ao
mérito da matéria.
Parágrafo Único- A declaração só poderá ocorrer quando toda a
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art.175. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado de votação,
o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art.176. Concluída a votação de projeto de Lei, com ou sem emenda
aprovadas, ou de projetos de lei substitutivo, será a matéria encaminhada a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à
correção vernácula, sendo em seguida encaminhados à Mesa que a colocará à
disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.
§1º Caberá a Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos
e de resolução.
§2° Haverá contradição, obscuridade ou impropriedade lingüística na
redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo maioria absoluta
dos membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação
final, ficando aprovada, se contra ele não votarem 2/3 dos componentes da
edilidade.
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Art.177. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito,
para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos
autógrafos.
Parágrafo Único- Os originais dos projetos de lei aprovados serão
arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada a cópia autêntica ao
Executivo.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos
Procedimentos de Controle
CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Do Orçamento
Art.178. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na
forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão
subseqüente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviandoa
a Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas nos 10
(dez) dias seguintes.
Art.179. A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á 20 (vinte) dias,
sobre o projeto e as emendas, observado o disposto na Lei Orgânica do
Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como
item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida.
Art.180. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo
regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao
relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das
emendas, no uso da palavra.
Art.181. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria
retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto, no
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prazo de 05 (cinco) dias, sendo em seguida reincluída imediatamente na
Ordem do Dia para segunda discussão e votação do texto definitivo,
dispensada a fase de redação final.
Art.182. Aplicar-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e às
diretrizes orçamentárias.
Seção II
Das Comissões e dos Estatutos
Art.183. Os projetos de codificação e estudos, depois de apresentados em
Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhados às
Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final o recebimento de emendas e sugestões
nos 15 (quinze) dias seguintes.
§1° A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa
especifica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§2° A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando
as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em
conformidade com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta da
Ordem do Dia mais próxima possível.
§3° Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no
prazo regimental , sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a
preferência, ao relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final e os autores das emendas.
§4° Aprovada em primeira discussão, a matéria votará à Comissão por
mais 05 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo
incluídas na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final.
CAPÍTULO II
Do Julgamento da Contas
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ESTADO DA BAHIA.
Art. 184. Recebimento o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentes
de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesma todos os
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finança e Orçamento que
terá 20 (vinte) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o
projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§1° Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão
de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores
solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§2° Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligência e vistorias, bem como mediante entendimento
prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na
Prefeitura.
Art. 185. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma
única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao
projeto, assegurando no entanto, aos Vereadores, amplo debate a matéria.
Art.186. Se a deliberação do Plenário for contraria ao parecer prévio do
Tribunal de Contas do estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos
motivos de discordância.
Art.187. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o
Expediente se realizará em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada
exclusivamente à matéria.
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art.188. A Câmara poderá convocar os secretários municipais ou
assemelhados para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos
relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça
necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e Ordem Regimental
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ESTADO DA BAHIA.
CAPÍTULO I
Das Interpretações e dos Precedentes
Art.189. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente
da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais,
desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou
a requerimento de qualquer Vereador.
Art.190. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes
regimentais.
Seção Única
Da Ordem
Art. 191. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
§1° As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a
indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§2° O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o
Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada.
§3° Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, questão
de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la.
§4° Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido
ao Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como
julgado para aplicação em casos semelhantes.
Art.192. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela
ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que
observe o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do regimento Interno e de sua
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ESTADO DA BAHIA.
Reforma
Art. 193. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este
Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos
Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 194. Ao final de cada sessão, legislativa, a Mesa, sob a orientação de
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de
todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes
regimentais, publicando-se em separada.
Art.195. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substitutivo pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante
proposta:
I- da medida absoluta dos Vereadores;
II- da Mesa em colegiado;
III- de uma das Comissões Permanentes da Câmara.
TÍTULO IX
Dos Serviços Administrativos da Câmara
Art.196. Os serviços administrativo da Câmara reger-se-ão por Regulamento
Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que
expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
§1° Caberá ao 1° Secretário supervisionar os serviços administrativos e
fazer observar o regulamento Interno.
§2° O Regulamento Interno obedecerá o disposto na Lei Orgânica do
Município e aos seguintes princípios:
I- descentralização e agilidade de procedimentos administrativos;
II- orientação da política administrativas e legislativa, sejam executadas
por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas
peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na
Constituição Federal.
III- adoção de política de valorização de recursos humanos, através de
programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento,
reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.
Art. 197. As reclamações sobre irregularidades nos serviços
administrativos,deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara,
para as providências necessárias.
Art.198. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:
I- de atas das sessões;
II- de atas das reuniões das Comissões;
III- de atas das reuniões da Mesa;
IV- de registros de leis, decretos legislativos e resoluções;
V- de termos de posse de funcionários;
VI- de declaração de bens dos Vereadores;
VII- de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VIII- de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§1° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da
Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim.
§2° Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretária
poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 199. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 200. Nos dias se sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário,
as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação
federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO FORMOSO
ESTADO DA BAHIA.
Art.201. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo
decretado no Município.
Art.202. Lei complementar de infração político-administrativas, bem como a Lei
que regulará o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão ser
votadas através de projeto apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo ou
pela maioria dos lideres da bancada, desde que observados os princípios e as
normas gerais da legislação federal especifica.
Art.203. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for
aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal.
Art.204. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer
projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os procedentes
firmados sob o império do Regimento anterior.
Art.205. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 31 de maio de 1999.

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